quarta-feira, 20 de maio de 2015

Concausas



Em matéria de direito penal estudamos as concausas, assunto de extrema importância que pode até extinguir o nexo de causalidade. Para quem não sabe o nexo causal ou de causalidade é um vínculo estabelecido entre o ato ou conduta do agente e o seu resultado, logo se não ocorrer a referida ligação não teremos crime, contudo não teremos punição (a famosa história de não pagar pelo o que não fez).
O conceito de concausa pode nos ser dado como acontecimento paralelo que contribui para o resultado, logo as concausas podem ser:
Dependentes: As concausas dependentes são acontecimentos que possuem ligação ou dependência com o ilícito causado pelo sujeito, logo se temos uma ligação totalmente dependente, não termos o rompimento do nexo de causalidade, consequentemente podemos afirmar que o resultado (ex: morte) possui ligação com a conduta (ex: facadas).
Exemplo de concausa dependente: Marcos esfaqueia Adão que morre de hemorragia causada pela perfuração de um órgão vital. A causa da morte é a hemorragia, contudo essa foi produzida pelas facadas deferidas por Marcos, o que nos leva a concluir que os dois acontecimentos estão interligados, logo podemos afirmar que existe um nexo entre as facadas e a morte de Adão.
Independentes: São os acontecimentos que produzem o resultado por si só, logo excluímos o nexo causal. As concausad independentes subdividem-se em:
Preexistentes: Acontecimentos pretéritos à conduta do agente. Contudo não temos como puni-lo porque a razão pela qual se deu o resultado não tem ligação com a conduta do agente, logo não temos o nexo causal;
Exemplo: Marcos esfaqueia Adão, porém a vítima estava passando por um tempo difícil e tomou veneno com a intenção de cometer um suicídio. Chegando ao hospital o plantonista consta que a facada de Marcos não foi profunda e não poderia matar Adão, mas o que o matou foi uma parada cardíaca advinda do veneno, entretanto Marcos só responderá pelos danos causados a Adão, não por sua morte;
Concomitante: o ocorrido paralelo se manifesta no mesmo momento da conduta, porém a conduta do agente não é responsável pelo resultado.
Exemplo: Marcos golpeia Adão no ombro com uma faca, contudo um homem desce da mota com a intenção de assaltar a dupla, mas se assusta com a faca de Marcos e dispara um tiro acertando Adão que morre na hora;
Supervenientes: O acontecimento que produz o resultado ocorre após a ação do agente.
Exemplo: Marcos envenena Adão, mas antes do veneno fazer efeito Adão se joga de uma ponte e retira a sua própria vida porque perdeu a namorada para o melhor amigo, logo percebemos que resultado foi atingido através da ação de Adão que foi mais eficiente que a de Marcos;
Concausas Relativamente independentes: São aquelas que produzem efeitos, mas fundamentam-se na atitude do agente. O tipo pode ser:
Preexistente: Esta concausa sozinha já produziria o efeito, contudo só foi produzido porque o agente cuidou para que esse se concretizasse. No referido caso o agente responde porque foi através de sua ação que desfecho ocorreu, logo temos um nexo causal.
Exemplo: Flávio tem hemofilia do tipo A, logo o seu sangue encontra dificuldade em coagular-se devida deficiência do fato VIII de coagulação do sangue. Sabendo da doença de Flávio, José o corta com o seu canivete, consequentemente ele vem a falecer. Flávio só atingiu tal estado devido a ação de José;
Concomitantes: o acontecimento causador do resultado ocorre no mesmo momento da ação. Lembre-se que o acontecimento neste contexto terá relação com a ação do agente.
Exemplo: Dito com a intenção de assassinar Feito dispara contrata a vítima que morre no hospital. Analisada pelo medico, a vítima tem como causar da sua morte um infarto gerado pelo susto no momento da ação, logo concluímos que não foi o tiro quem a matou, mas o susto que somado a sua condição de cardíaca veio a mata-la, contudo Dito responderá porque foi ele o autor dos disparos;
Superveniente: O resultado advém de um acontecimento posterior à conduta, logo concluímos que rompe o nexo causal porque o ato foi posterior a ação (das concausas relativas a superveniente é a única que rompe o nexo causal fazendo com que o agente não seja o causador do resultado, as concomitantes e preexistentes não o rompe, logo o agente é punível)
Exemplo: Adolfo é atingido por um golpe de rastelo (instrumento usado no labor campestre) na cabeça e perde a consciência. João acreditando que obteve êxito em mata-lo espera alguns minutos e chama uma ambulância a fim de mentir dizendo que o encontrou ali jogado e por ser conhecido prestou os devidos socorros à vítima, contudo indo ao hospital a ambulância colide com uma locomotiva e todos os tripulantes morrem inclusive Adolfo que estava inconsciente até então, logo concluímos que João não responderá pela morte, mas se provado que foi ele autor dos golpes, o mesmo responderá pelos seus atos.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Crime e conduta



Vivemos em uma sociedade onde o crime é constante e não é raro ligarmos a TV e vermos uma notícia cujo foco é uma ação criminosa, mas o que realmente é o crime? Qual é o seu conceito? O que o direito entende como crime? Para os dicionários  crime nada mais é que o desrespeito a uma lei penal, moral, civil, religiosa, etc



No berço da religião o pecado é visto como um crime porque há um desrespeito à uma lei religiosa, contudo a norma religiosa é direcionada a um grupo específico de fiéis e as suas sanções estão ligadas mais ao âmbito moral e espiritual. Partindo para o ramo jurídico encontramos três grandes definições.

1° Definição legal (encontrada na norma, art. 1° da LINCP) que considera crime todo ato contrário à lei que comina pena de detenção ou reclusão e/ou multa.

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm).


O conceito legal está completamente ligado à norma penal. Observe que o mesmo se preocupou em descrever os tipos de sanções que serão encontrados nas normas do Código Penal (detenção ou prisão com ou sem multa, prisão simples e/ ou multa);

2° Conceito Formal: Crime é todo o ato que desrespeite uma norma penal. O conceito formal está mais preocupado com o ato contrário à norma penal a sanção que lhe será atribuída, para este pouco importa o tipo de sanção o que mais pesa é o agir contrário à lei penal;

3° Conceito Material: Crime é todo ato que ofende ou coloque em perigo bens ou interesses protegidos por lei penal. O conceito material busca analisar o objeto protegido visando obter ciência sobre o que está no jogo.  Observe que neste conceito o tipo de pena não recebeu se quer uma citação mostrando o quão importante é saber o porquê da lei proteger o bem (que pode ser vida no caso do homicídio, o seu carro no caso do furto, a liberdade no caso do sequestro, etc.).

Se você prestou atenção reparou que em ambas as teses o crime é descrito como ato. Para termos um crime alguém precisou agir de maneira ativa (comissiva) ou omissa (omissiva). Para o direito penal o único que pode agir é o ser humano

Para constituir um crime o ato precisa ser típico (comportamento humano previsto em lei penal) e antijurídico (contrário à norma penal). Eu sou favorável à teoria bipartida (citada acima), mas existe a tripartida que acrescenta ao crime a culpabilidade (capacidade do agente ser culpado) eu acredito (pontos subjetivos meus que você pode não concordar e se quiser seguir a tripartida isto é um critério seu) que embora o agente não seja punível devida a sua condição de imputabilidade (menor ou aqueles cuja vontade é distorcida mediante problemas mentais, coação, hipnose ou sonambulismo) ele ainda cometeu o crime e o ato não pode ser simplesmente apagado, ele existe e modificou a nossa realidade, a questão da pena é outro elemento (de extrema importância ) que não pode ter o poder de passar a borracha no ato criminoso.
A composição do fato típico.
O  fato típico é composto pelos seguintes elementos: Conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade.

A )Conduta: A conduta é todo o ato humano dotado de dolo ou culpa;

B) Resultado: O desfecho da conduta que pode ser naturalístico (aquele que modifica o mundo exterior, ou seja, que pode ser percebido por nós seres humanos) ou simplesmente um resultado não naturalístico (aquele que não se percebe, mas que existe, este resultado pode ser encontrado nos crimes formais ou de mera conduta, como por exemplo, ofensa à honra, você não a vê, mas ocorre).

C) Nexo de causalidade: É um vínculo ou ligação estabelecida entre o resultado e a conduta. Esta análise é de extrema importância porque se a conduta não for responsável pelo resultado, embora pensássemos que sim, não deveremos punir o agente, ora pense em você sendo punido por algo que não fez, não há lógica, logo não há ligação, contudo não há crime e se não há crime não é possível cominar penas.

D) Antijuridicidade: O ato deve ser descrito em lei, ou seja, deve ir contrário à norma.