Em matéria de direito penal estudamos as concausas, assunto
de extrema importância que pode até extinguir o nexo de causalidade. Para quem
não sabe o nexo causal ou de causalidade é um vínculo estabelecido entre o ato
ou conduta do agente e o seu resultado, logo se não ocorrer a referida ligação
não teremos crime, contudo não teremos punição (a famosa história de não pagar
pelo o que não fez).
O conceito de concausa pode nos ser dado como acontecimento
paralelo que contribui para o resultado, logo as concausas podem ser:
Dependentes: As
concausas dependentes são acontecimentos que possuem ligação ou dependência com
o ilícito causado pelo sujeito, logo se temos uma ligação totalmente
dependente, não termos o rompimento do nexo de causalidade, consequentemente
podemos afirmar que o resultado (ex: morte) possui ligação com a conduta (ex:
facadas).
Exemplo de concausa dependente: Marcos esfaqueia Adão que
morre de hemorragia causada pela perfuração de um órgão vital. A causa da morte
é a hemorragia, contudo essa foi produzida pelas facadas deferidas por Marcos,
o que nos leva a concluir que os dois acontecimentos estão interligados, logo
podemos afirmar que existe um nexo entre as facadas e a morte de Adão.
Independentes:
São os acontecimentos que produzem o resultado por si só, logo excluímos o nexo
causal. As concausad independentes subdividem-se em:
Preexistentes:
Acontecimentos pretéritos à conduta do agente. Contudo não temos como puni-lo
porque a razão pela qual se deu o resultado não tem ligação com a conduta do
agente, logo não temos o nexo causal;
Exemplo: Marcos esfaqueia Adão, porém a vítima estava
passando por um tempo difícil e tomou veneno com a intenção de cometer um
suicídio. Chegando ao hospital o plantonista consta que a facada de Marcos não
foi profunda e não poderia matar Adão, mas o que o matou foi uma parada
cardíaca advinda do veneno, entretanto Marcos só responderá pelos danos causados
a Adão, não por sua morte;
Concomitante: o
ocorrido paralelo se manifesta no mesmo momento da conduta, porém a conduta do
agente não é responsável pelo resultado.
Exemplo: Marcos golpeia Adão no ombro com uma faca, contudo
um homem desce da mota com a intenção de assaltar a dupla, mas se assusta com a
faca de Marcos e dispara um tiro acertando Adão que morre na hora;
Supervenientes: O
acontecimento que produz o resultado ocorre após a ação do agente.
Exemplo: Marcos envenena Adão, mas antes do veneno fazer
efeito Adão se joga de uma ponte e retira a sua própria vida porque perdeu a
namorada para o melhor amigo, logo percebemos que resultado foi atingido
através da ação de Adão que foi mais eficiente que a de Marcos;
Concausas
Relativamente independentes: São aquelas que produzem efeitos, mas fundamentam-se
na atitude do agente. O tipo pode ser:
Preexistente:
Esta concausa sozinha já produziria o efeito, contudo só foi produzido porque o
agente cuidou para que esse se concretizasse. No referido caso o agente
responde porque foi através de sua ação que desfecho ocorreu, logo temos um
nexo causal.
Exemplo: Flávio tem hemofilia do tipo A, logo o seu sangue
encontra dificuldade em coagular-se devida deficiência do fato VIII de
coagulação do sangue. Sabendo da doença de Flávio, José o corta com o seu
canivete, consequentemente ele vem a falecer. Flávio só atingiu tal estado devido
a ação de José;
Concomitantes: o
acontecimento causador do resultado ocorre no mesmo momento da ação. Lembre-se
que o acontecimento neste contexto terá relação com a ação do agente.
Exemplo: Dito com a intenção de assassinar Feito dispara
contrata a vítima que morre no hospital. Analisada pelo medico, a vítima tem
como causar da sua morte um infarto gerado pelo susto no momento da ação, logo
concluímos que não foi o tiro quem a matou, mas o susto que somado a sua
condição de cardíaca veio a mata-la, contudo Dito responderá porque foi ele o
autor dos disparos;
Superveniente: O
resultado advém de um acontecimento posterior à conduta, logo concluímos que
rompe o nexo causal porque o ato foi posterior a ação (das concausas
relativas a superveniente é a única que rompe o nexo causal fazendo com que o
agente não seja o causador do resultado, as concomitantes e preexistentes não o
rompe, logo o agente é punível)
Exemplo: Adolfo é atingido por um golpe de rastelo (instrumento
usado no labor campestre) na cabeça e perde a consciência. João acreditando que
obteve êxito em mata-lo espera alguns minutos e chama uma ambulância a fim de
mentir dizendo que o encontrou ali jogado e por ser conhecido prestou os
devidos socorros à vítima, contudo indo ao hospital a ambulância colide com uma
locomotiva e todos os tripulantes morrem inclusive Adolfo que estava inconsciente
até então, logo concluímos que João não responderá pela morte, mas se provado
que foi ele autor dos golpes, o mesmo responderá pelos seus atos.