Vivemos em uma sociedade onde o crime é constante e não é
raro ligarmos a TV e vermos uma notícia cujo foco é uma ação criminosa, mas o que
realmente é o crime? Qual é o seu conceito? O que o direito entende como crime? Para os dicionários
crime nada mais é que o desrespeito a uma lei penal, moral, civil, religiosa,
etc
No berço da religião o pecado é visto como um crime porque
há um desrespeito à uma lei religiosa, contudo a norma religiosa é direcionada
a um grupo específico de fiéis e as suas sanções estão ligadas mais ao âmbito
moral e espiritual. Partindo para o ramo jurídico encontramos três grandes
definições.
1° Definição legal (encontrada na norma, art. 1° da LINCP)
que considera crime todo ato contrário à lei que comina pena de detenção ou
reclusão e/ou multa.
“Art
1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de
multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm).
O conceito legal está
completamente ligado à norma penal. Observe que o mesmo se preocupou em descrever
os tipos de sanções que serão encontrados nas normas do Código Penal (detenção ou prisão com ou sem multa, prisão simples e/ ou
multa);
2° Conceito Formal: Crime é
todo o ato que desrespeite uma norma penal. O conceito formal está
mais preocupado com o ato contrário à norma penal a sanção que lhe será atribuída,
para este pouco importa o tipo de sanção o que mais pesa é o agir contrário à
lei penal;
3° Conceito Material: Crime
é todo ato que ofende ou coloque em perigo bens ou interesses protegidos por lei
penal. O conceito material busca analisar o objeto protegido visando obter
ciência sobre o que está no jogo. Observe que neste conceito o tipo de pena não
recebeu se quer uma citação mostrando o quão importante é saber o porquê da
lei proteger o bem (que pode ser vida no caso do homicídio, o seu carro no caso
do furto, a liberdade no caso do sequestro, etc.).
Se você prestou atenção
reparou que em ambas as teses o crime é descrito como ato. Para termos um crime
alguém precisou agir de maneira ativa (comissiva) ou omissa (omissiva). Para o
direito penal o único que pode agir é o ser humano
Para constituir um crime o
ato precisa ser típico (comportamento humano previsto em lei penal) e
antijurídico (contrário à norma penal). Eu sou favorável à teoria bipartida (citada
acima), mas existe a tripartida que acrescenta ao crime a culpabilidade
(capacidade do agente ser culpado) eu acredito (pontos subjetivos meus que você
pode não concordar e se quiser seguir a tripartida isto é um critério seu) que
embora o agente não seja punível devida a sua condição de imputabilidade (menor
ou aqueles cuja vontade é distorcida mediante problemas mentais, coação, hipnose
ou sonambulismo) ele ainda cometeu o crime e o ato não pode ser simplesmente
apagado, ele existe e modificou a nossa realidade, a questão da pena é outro elemento
(de extrema importância ) que não pode ter o poder de passar a borracha no ato
criminoso.
A composição do fato típico.
O fato típico é composto pelos seguintes elementos:
Conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade.
A )Conduta: A conduta é todo o ato humano dotado de dolo ou culpa;
B) Resultado: O desfecho da
conduta que pode ser naturalístico (aquele que modifica o mundo exterior, ou
seja, que pode ser percebido por nós seres humanos) ou simplesmente um
resultado não naturalístico (aquele que não se percebe, mas que existe, este
resultado pode ser encontrado nos crimes formais ou de mera conduta, como por
exemplo, ofensa à honra, você não a vê, mas ocorre).
C) Nexo de causalidade: É um
vínculo ou ligação estabelecida entre o resultado e a conduta. Esta análise é
de extrema importância porque se a conduta não for responsável pelo resultado,
embora pensássemos que sim, não deveremos punir o agente, ora pense em você
sendo punido por algo que não fez, não há lógica, logo não há ligação, contudo
não há crime e se não há crime não é possível cominar penas.
D) Antijuridicidade: O ato
deve ser descrito em lei, ou seja, deve ir contrário à norma.
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