sexta-feira, 15 de maio de 2015

Crime e conduta



Vivemos em uma sociedade onde o crime é constante e não é raro ligarmos a TV e vermos uma notícia cujo foco é uma ação criminosa, mas o que realmente é o crime? Qual é o seu conceito? O que o direito entende como crime? Para os dicionários  crime nada mais é que o desrespeito a uma lei penal, moral, civil, religiosa, etc



No berço da religião o pecado é visto como um crime porque há um desrespeito à uma lei religiosa, contudo a norma religiosa é direcionada a um grupo específico de fiéis e as suas sanções estão ligadas mais ao âmbito moral e espiritual. Partindo para o ramo jurídico encontramos três grandes definições.

1° Definição legal (encontrada na norma, art. 1° da LINCP) que considera crime todo ato contrário à lei que comina pena de detenção ou reclusão e/ou multa.

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm).


O conceito legal está completamente ligado à norma penal. Observe que o mesmo se preocupou em descrever os tipos de sanções que serão encontrados nas normas do Código Penal (detenção ou prisão com ou sem multa, prisão simples e/ ou multa);

2° Conceito Formal: Crime é todo o ato que desrespeite uma norma penal. O conceito formal está mais preocupado com o ato contrário à norma penal a sanção que lhe será atribuída, para este pouco importa o tipo de sanção o que mais pesa é o agir contrário à lei penal;

3° Conceito Material: Crime é todo ato que ofende ou coloque em perigo bens ou interesses protegidos por lei penal. O conceito material busca analisar o objeto protegido visando obter ciência sobre o que está no jogo.  Observe que neste conceito o tipo de pena não recebeu se quer uma citação mostrando o quão importante é saber o porquê da lei proteger o bem (que pode ser vida no caso do homicídio, o seu carro no caso do furto, a liberdade no caso do sequestro, etc.).

Se você prestou atenção reparou que em ambas as teses o crime é descrito como ato. Para termos um crime alguém precisou agir de maneira ativa (comissiva) ou omissa (omissiva). Para o direito penal o único que pode agir é o ser humano

Para constituir um crime o ato precisa ser típico (comportamento humano previsto em lei penal) e antijurídico (contrário à norma penal). Eu sou favorável à teoria bipartida (citada acima), mas existe a tripartida que acrescenta ao crime a culpabilidade (capacidade do agente ser culpado) eu acredito (pontos subjetivos meus que você pode não concordar e se quiser seguir a tripartida isto é um critério seu) que embora o agente não seja punível devida a sua condição de imputabilidade (menor ou aqueles cuja vontade é distorcida mediante problemas mentais, coação, hipnose ou sonambulismo) ele ainda cometeu o crime e o ato não pode ser simplesmente apagado, ele existe e modificou a nossa realidade, a questão da pena é outro elemento (de extrema importância ) que não pode ter o poder de passar a borracha no ato criminoso.
A composição do fato típico.
O  fato típico é composto pelos seguintes elementos: Conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade.

A )Conduta: A conduta é todo o ato humano dotado de dolo ou culpa;

B) Resultado: O desfecho da conduta que pode ser naturalístico (aquele que modifica o mundo exterior, ou seja, que pode ser percebido por nós seres humanos) ou simplesmente um resultado não naturalístico (aquele que não se percebe, mas que existe, este resultado pode ser encontrado nos crimes formais ou de mera conduta, como por exemplo, ofensa à honra, você não a vê, mas ocorre).

C) Nexo de causalidade: É um vínculo ou ligação estabelecida entre o resultado e a conduta. Esta análise é de extrema importância porque se a conduta não for responsável pelo resultado, embora pensássemos que sim, não deveremos punir o agente, ora pense em você sendo punido por algo que não fez, não há lógica, logo não há ligação, contudo não há crime e se não há crime não é possível cominar penas.

D) Antijuridicidade: O ato deve ser descrito em lei, ou seja, deve ir contrário à norma.

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