quarta-feira, 20 de maio de 2015

Concausas



Em matéria de direito penal estudamos as concausas, assunto de extrema importância que pode até extinguir o nexo de causalidade. Para quem não sabe o nexo causal ou de causalidade é um vínculo estabelecido entre o ato ou conduta do agente e o seu resultado, logo se não ocorrer a referida ligação não teremos crime, contudo não teremos punição (a famosa história de não pagar pelo o que não fez).
O conceito de concausa pode nos ser dado como acontecimento paralelo que contribui para o resultado, logo as concausas podem ser:
Dependentes: As concausas dependentes são acontecimentos que possuem ligação ou dependência com o ilícito causado pelo sujeito, logo se temos uma ligação totalmente dependente, não termos o rompimento do nexo de causalidade, consequentemente podemos afirmar que o resultado (ex: morte) possui ligação com a conduta (ex: facadas).
Exemplo de concausa dependente: Marcos esfaqueia Adão que morre de hemorragia causada pela perfuração de um órgão vital. A causa da morte é a hemorragia, contudo essa foi produzida pelas facadas deferidas por Marcos, o que nos leva a concluir que os dois acontecimentos estão interligados, logo podemos afirmar que existe um nexo entre as facadas e a morte de Adão.
Independentes: São os acontecimentos que produzem o resultado por si só, logo excluímos o nexo causal. As concausad independentes subdividem-se em:
Preexistentes: Acontecimentos pretéritos à conduta do agente. Contudo não temos como puni-lo porque a razão pela qual se deu o resultado não tem ligação com a conduta do agente, logo não temos o nexo causal;
Exemplo: Marcos esfaqueia Adão, porém a vítima estava passando por um tempo difícil e tomou veneno com a intenção de cometer um suicídio. Chegando ao hospital o plantonista consta que a facada de Marcos não foi profunda e não poderia matar Adão, mas o que o matou foi uma parada cardíaca advinda do veneno, entretanto Marcos só responderá pelos danos causados a Adão, não por sua morte;
Concomitante: o ocorrido paralelo se manifesta no mesmo momento da conduta, porém a conduta do agente não é responsável pelo resultado.
Exemplo: Marcos golpeia Adão no ombro com uma faca, contudo um homem desce da mota com a intenção de assaltar a dupla, mas se assusta com a faca de Marcos e dispara um tiro acertando Adão que morre na hora;
Supervenientes: O acontecimento que produz o resultado ocorre após a ação do agente.
Exemplo: Marcos envenena Adão, mas antes do veneno fazer efeito Adão se joga de uma ponte e retira a sua própria vida porque perdeu a namorada para o melhor amigo, logo percebemos que resultado foi atingido através da ação de Adão que foi mais eficiente que a de Marcos;
Concausas Relativamente independentes: São aquelas que produzem efeitos, mas fundamentam-se na atitude do agente. O tipo pode ser:
Preexistente: Esta concausa sozinha já produziria o efeito, contudo só foi produzido porque o agente cuidou para que esse se concretizasse. No referido caso o agente responde porque foi através de sua ação que desfecho ocorreu, logo temos um nexo causal.
Exemplo: Flávio tem hemofilia do tipo A, logo o seu sangue encontra dificuldade em coagular-se devida deficiência do fato VIII de coagulação do sangue. Sabendo da doença de Flávio, José o corta com o seu canivete, consequentemente ele vem a falecer. Flávio só atingiu tal estado devido a ação de José;
Concomitantes: o acontecimento causador do resultado ocorre no mesmo momento da ação. Lembre-se que o acontecimento neste contexto terá relação com a ação do agente.
Exemplo: Dito com a intenção de assassinar Feito dispara contrata a vítima que morre no hospital. Analisada pelo medico, a vítima tem como causar da sua morte um infarto gerado pelo susto no momento da ação, logo concluímos que não foi o tiro quem a matou, mas o susto que somado a sua condição de cardíaca veio a mata-la, contudo Dito responderá porque foi ele o autor dos disparos;
Superveniente: O resultado advém de um acontecimento posterior à conduta, logo concluímos que rompe o nexo causal porque o ato foi posterior a ação (das concausas relativas a superveniente é a única que rompe o nexo causal fazendo com que o agente não seja o causador do resultado, as concomitantes e preexistentes não o rompe, logo o agente é punível)
Exemplo: Adolfo é atingido por um golpe de rastelo (instrumento usado no labor campestre) na cabeça e perde a consciência. João acreditando que obteve êxito em mata-lo espera alguns minutos e chama uma ambulância a fim de mentir dizendo que o encontrou ali jogado e por ser conhecido prestou os devidos socorros à vítima, contudo indo ao hospital a ambulância colide com uma locomotiva e todos os tripulantes morrem inclusive Adolfo que estava inconsciente até então, logo concluímos que João não responderá pela morte, mas se provado que foi ele autor dos golpes, o mesmo responderá pelos seus atos.

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