INTRODUÇÃO.
O Brasil é um país onde
o tráfico de drogas e de armas é uma realidade perceptível por qualquer cidadão
comum. Não é raro assistirmos a um noticiário e encontrarmos notícias
relacionadas aos referidos assuntos.
Visando repelir e
conter o problema citado o país editou e promulgou uma norma que autoriza o
abate de aeronaves consideradas hostis e que estejam no território nacional. O
abate será feito após o piloto da aeronave desrespeitar a advertência e os
tiros de aviso, contudo este ato é totalmente contrário aos direitos
fundamentais e da pessoa humana, além de estabelecer conflitos com normas
constitucionais cuja posição hierárquica é superior a Lei do Abate.
1.
PRINCÍPIOS
FERIDOS.
O
Estado brasileiro visa proteger à vida, garantir um julgamento justo, coerente
e de maneira alguma aplicar sanções perversas e de morte em tempos de paz. As
palavras ditas referem-se aos princípios constitucionais mais sérios do nosso
país. Estes princípios são desrespeitados pela Lei do Abate que prevê o abate
de aeronave hostil que esteja sobrevoando o nosso território.
Antes
de avançar com o texto julgo necessário conceituar aeronave hostil segundo o §2
da Lei o Abate:
“2º Esgotados os meios coercitivos legalmente
previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de
destruição, nos
casos dos incisos do caput deste
artigo e após
autorização do Presidente da República ou autoridade
por ele”
Como
consta no texto da lei do abate, a aeronave que adentrar o nosso espaço aéreo
em condições irregulares, manter um comportamento suspeito e recusar-se a
comunicar-se com o caça esta será considerada hostil e deverá ser abatida. O
abate contraria alguns princípios e normas da ilustre Constituição Cidadão de
1988 que trago abaixo:
1°
Princípio da presunção da inocência: Este princípio garante que todos serão
considerados inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, cabendo ao Ministério Público oferecer ao cidadão todos os
recursos possíveis para se comprovar a inocência. O referido princípio
baseia-se no artigo 5°,§ LVII:
[1]“LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
A sanção
aplicada na lei do abate é a queda da aeronave, cumpre-nos dizer que a referida
pena viola do presente texto constitucional porque a autoridade não fornece ao
suspeito nenhum julgamento e recurso, além de sentenciar o caso sem provas que
condene o suposto réu;
2° O
direito ao processo legal: A sanção aplicável no caso que trago não garante o
processo ao suposto réu. O processo é um instrumento de grande importância
porque é por meio deste que o cidadão acusado comprova a sua inocência através
de inúmeros recursos. A respeito do processo a Constituição Federal traz o
seguinte texto encontrado no Art. 5°, § LIV:
O
processo é uma das garantias pessoais mais antigas que temos sendo assegurado
pela Carta Magna da Inglaterra de 1215. O processo visa diminuir os abusos do
Estado e no caso analisado o Estado não o garante ao executar a aeronave no
local.
Como o
referido caso não garante o processo, logo o mesmo retira da vítima os recursos
futuros. A respeito da referida violação cumpre-nos citar o ilustre jurista
alemão Rudolf
Von Ihering:
[3]“A justiça tem
numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se
serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a
espada é a impotência do direito.”
Com
a retirada da defesa a lei do abate contribuiu para punições severas e
injustas, consequentemente compromete a segurança imposta pelo Estado de
Direito.
3°
Violação do princípio da Proporcionalidade: em matéria de direito penal é
defeso a aplicação de penas desproporcionais à conduta. A referida aplicação
fere o princípio da proporcionalidade, pois não há em cogitar-se
proporcionalidade em derrubar um avião cujos tripulantes são considerados
suspeitos.
4° Pena
inconstitucional: A Constituição traz consigo as seguintes penas:
[4]“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”
O
abate é um exemplo de pena cruel que poderá ser convertida em pena de morte, pois
a queda de um avião pode retirar a vida de seus tripulantes, caso não a tire é
certo que violará a integridade física da pessoa humana. Abaixo traremos as
penas permitidas para assim analisarmos e constarmos que não há aprovação
constitucional para o abate.
“XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará ...........entre outras,
as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Em
nenhuma hipótese a Constituição autoriza penas como a estudada nesse caso, observe
que a mesma é tão humana que se compromete a aplicar penas sociais, tais como
ajuda às instituições humanitárias, trabalhos sociais, etc.
2.
Da
solução ao caso.
Sabemos
que as pessoas são afetadas direta e indiretamente pelo tráfico, mas a solução
dada ao caso não deverá atingir diretamente a vida, a integridade da pessoa
humana e os direitos fundamentas como o processo, a presunção da inocência e
uma pena humana.
A
nossa Constituição cuidou do assunto e os protegeu em seu texto, não deveria
uma lei infraconstitucional abalar toda esta estrutura humanitária. O preâmbulo
de nossa Constituição, muito embora não tenha força normativa, mas traz o resumo
do que há no texto da Constituição que detém uma força normativa superior a
toda legislação, nos diz o seguinte:
[5]“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifos nosso)
Acima
foram grifados os princípios fundamentais e humanitários de nossa Constituição.
Uma lei que autoriza uma pena cruel, uma lei que viola a integridade da pessoa,
que viola o seu direito ao contraditório. O ser humano é um ser contraditório e
pode se arrepender cabendo ao Estado atribuir-lhe condições necessárias e o
tratar como pessoa humana, pois só assim poderá se arrepender do ilícito
cometido.
Ao
presente caso sugerimos uma punição mais humana que não desrespeite os direitos
e garantias individuais.
[1] Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 30 de Maio de 2015
[2] Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 30 de Maio de 2015
[3]
Rudolf von Ihering
[4] Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 30 de Maio de 2015
[5] Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 30 de Maio de 2015
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