INTRODUÇÃO
O presente texto tem
como finalidade apresentar pontos que tornam inconstitucional o projeto de
emenda à constituição 171/1993 cujo assunto tratado é a redução da maioridade
penal e alteração do artigo 228 da Constituição Federal de 1998.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE E DOS
PONTOS CONSTITUCIONAIS.
Segundo o procurador de
justiça e autor Rodrigo César Rebello Pinho “inconstitucionalidade é
incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a Constituição Federal
[...]”.[1]
As espécies normativas
obedecem a certa hierarquia. O sistema jurídico, segundo a ótica da Teoria Pura
do Direito redigida por Hans Kelsen possui uma forma piramidal cuja ponta é
ocupada pela Constituição Federal, logo todas as demais espécies normativas,
como as leis ordinárias, por exemplo, devem ser compatíveis a referido
documento.
A Constituição tem
tamanha importância porque é um documento que organiza todo um Estado, define
um sistema político e de governo, traz em seu texto normativo os direitos e
garantias individuais de cada membro do seu território de vigência, estabelece
formas de alteração do seu próprio texto e dos atos legislativos criados e
legitimados por ela. A respeito do parágrafo cumpre-nos citar mais uma vez
Rodrigo César Rebello Pinho:
“Constituição é
a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus
poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata
das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição,
exercício e perda do poder político e dos principais postulados de ordem
econômica e social. Estabelece os limites de atuação do Estado, ao assegurar
respeito aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não
possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram
conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos
individuais.”[2]
Após citação acima lhes
chamo a atenção para o ponto ilimitado e respeito às normas constitucionais. O
Estado e também os seus membros como funcionários concursados e políticos
democraticamente eleitos para representar o povo devem seguir o que o texto da
Constituição os atribui e responder por eventuais danos causados pela não
observância de tais atribuições legais. Contudo para se propuser determinada
emenda à constituição (espécies normativas que alteram o texto constitucional,
logo se aprovadas terão importância de Constituição e serão superiores as
demais espécies), o interessado deverá obedecer ao que está escrito
taxativamente na Constituição Federal.
1.2 Conclusão do capítulo primeiro.
Após a leitura e
reflexão do que nos foi abordado no presente parágrafo concluímos que a
Constituição é uma norma superior às normas infraconstitucionais
(hierarquicamente abaixo dela), que o próprio Estado e os seus membros devem
segui-la (a subordinação do Estado à norma foi título de diversas lutas no
passado), que a Constituição estabelece formas de manter o Estado e também de
criar leis e que inconstitucionalidade é a não observância do que está expresso
no texto Constitucional, logo não poderá ser vigente um ato normativo
inconstitucional.
2.
DAS
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
No parágrafo acima
aprendemos que as emendas à Constituição têm o poder de alterar o texto da
própria Constituição. Como o desejo é o de alterar a idade penal atribuída pela
Constituição, este só será apresentado por um projeto de emenda à Constituição
(PEC). Contudo a própria Constituição regula e limitada tal ferramenta. A
respeito da limitação trago-lhes o texto da Constituição Federal:
“Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros
§ 1º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem. [...].”[3]
(grifos nossos)
Acima trago uma parte
do artigo 60 da Constituição. Como dito no primeiro capítulo a Constituição
Federal regulamenta formas de criar e revogar leis ou atos normativos. O seu
texto é uma lei, logo pode ser revogado como qualquer outra lei
infraconstitucional, entretanto o procedimento para a presente revogação é
muito mais complexo que o processo de revogação das leis infraconstitucionais.
O processo de alteração da nossa Constituição é classificado como rígido. A
respeito de tal classificação citarei um trecho da obra Da Organização do Estado, dos
Poderes e Histórico das Constituições, redigida por Rodrigo César
Rebello Pinho.
“a)
Rígidas. Exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos
constitucionais mais rigorosos que o das demais normas infraconstitucionais.
Exemplos: Constituição americana e todas as brasileiras republicanas. Pela
atual, uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5
(CF, art. 60,§ 2º), enquanto uma lei ordinária é aprovada por mais simples
(art.47).”[4]
Após leitura do trecho
é fácil percebermos o porquê de referida classificação. A alteração da
Constituição Federal é mais obstaculizada porque dita e legisla sobre assuntos
importantes que afetam diretamente e indiretamente o povo. Se mal alterada
podemos vivenciar complicações em nossas relações pessoais e jurídicas.
Um ponto importante que
devo apresentar é a não aceitação da iniciativa popular nas emendas. Outro
fator é a necessidade números certos e taxativos de deputados, senadores (1/3)
e membros da assembleia legislativa (1/2 +1 voto).
Prosseguindo com nossa
análise do artigo 60, cumpre-me informa-los de outra parte do referido artigo.
A inconstitucionalidade da PEC cujo tema é a redução da maioridade
fundamenta-se no restante que será tratado abaixo. A iniciativa de trazer
partes do artigo foi tomada visando apresenta a vocês o cuidado que a
Constituição de 1988 tomou em relação às emendas à Constituição. Observe como
ela deixa especificadas as pessoas que podem alterá-la, observe como é rígida.
Além de cuidar das
pessoas e impedir alteração em determinados tempos. A Constituição também
cuidou dos assuntos que jamais serão assuntos de emendas. Abaixo lhe exponho o
restante do artigo:
“ [...] § 4º Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
II - o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV -
os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”[5]
Repare que no texto
acima realizei alguns grifos e são nestes pontos em que fundamento à
inconstitucionalidade. Observe que o texto é claro “proposta de emenda tendente
a abolir”. Isto assegura a não redução dos quatro itens e o ultimo refere-se aos direitos e garantias individuais.
O artigo 228 da
Constituição Federal garante aos menores a imputabilidade penal. A referida
imputabilidade é uma garantia concebida aos adolescentes. Se a PEC for aprovada
teremos uma diminuição de referida garantia, logo teremos uma incompatibilidade
com o artigo 60, §4, IV da Constituição Federal. A respeito do presente artigo
redige René Ariel Dotti,:
“A inimputabilidade assim declarada
constitui uma das
garantias fundamentais da pessoa humana,
embora topograficamente não
esteja incluída no respectivo
Título (II) da
Constituição que regula a
matéria. Trata-se de um
dos direitos individuais
inerentes à relação do
artigo 5º, caracterizando, assim,
uma cláusula pétrea.
Consequentemente, a garantia não
poder ser objeto
de emenda constitucional visando
à sua abolição para
reduzir a capacidade
penal em limite inferior de
idade dezesseis anos,
por exemplo, como
se tem cogitado. A
isso se opõe a
regra do § 4º, IV, do art. 60 da CF”[6]
2.1
Conclusões do capítulo segundo.
Após expor vários
pontos concluo que a PEC 171 não é constitucional, pois litiga e contraria uma
garantia dada aos adolescentes e expressa em norma Constitucional, haja vista
que referido projeto diminui uma garantia individual. Diminuição essa não
aceita pelo artigo 60,§ 4°, IV que limita assuntos tratados por emendas à
Constituição.
3.
CONCLUSÃO DO ARTIGO.
O artigo tratou de informa-los que a Constituição é
um documento que se sobrepõe a todas as leis, é importante porque trata de
assuntos essenciais para constituição e organização de um Estado, cuida de garantias
individuais de cada cidadão e legisla sobre formas de sua alteração e das
demais leis.
Além de entendermos a importância da Constituição
vimos que a PEC 171 tem como foco a redução de uma garantia individual que
segundo a Constituição não poderá ser objeto de emenda à Constituição, o que já
é suficiente para não permitir que citada emenda entre em vigor seja convertida em
texto constitucional.
[1] PINHO,
Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais.
9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.17. 208 p. (Coleção sinopses jurídicas;
v.17).
[2] PINHO,
Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais.
9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.17. 208 p. (Coleção sinopses jurídicas;
v.17).
[3] Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 04 de Julho. de 2015
[4] PINHO,
Rodrigo César Rebello. Da Organização dos Estados, dos Poderes e Histórico das
Constituições. 9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.18. (Coleção sinopses jurídicas;
v.18).
[5] Disponível
em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 04 de Julho. de 2015
[6] René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal:
parte geral, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 413.
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