segunda-feira, 6 de julho de 2015

Inconstitucionalidade do Projeto de Emenda à Constituição 171



INTRODUÇÃO
O presente texto tem como finalidade apresentar pontos que tornam inconstitucional o projeto de emenda à constituição 171/1993 cujo assunto tratado é a redução da maioridade penal e alteração do artigo 228 da Constituição Federal de 1998.

   1. DA INCONSTITUCIONALIDADE E DOS PONTOS CONSTITUCIONAIS.
Segundo o procurador de justiça e autor Rodrigo César Rebello Pinho “inconstitucionalidade é incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a Constituição Federal [...]”.[1]
As espécies normativas obedecem a certa hierarquia. O sistema jurídico, segundo a ótica da Teoria Pura do Direito redigida por Hans Kelsen possui uma forma piramidal cuja ponta é ocupada pela Constituição Federal, logo todas as demais espécies normativas, como as leis ordinárias, por exemplo, devem ser compatíveis a referido documento.
A Constituição tem tamanha importância porque é um documento que organiza todo um Estado, define um sistema político e de governo, traz em seu texto normativo os direitos e garantias individuais de cada membro do seu território de vigência, estabelece formas de alteração do seu próprio texto e dos atos legislativos criados e legitimados por ela. A respeito do parágrafo cumpre-nos citar mais uma vez Rodrigo César Rebello Pinho:

“Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados de ordem econômica e social. Estabelece os limites de atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos individuais.”[2]

Após citação acima lhes chamo a atenção para o ponto ilimitado e respeito às normas constitucionais. O Estado e também os seus membros como funcionários concursados e políticos democraticamente eleitos para representar o povo devem seguir o que o texto da Constituição os atribui e responder por eventuais danos causados pela não observância de tais atribuições legais. Contudo para se propuser determinada emenda à constituição (espécies normativas que alteram o texto constitucional, logo se aprovadas terão importância de Constituição e serão superiores as demais espécies), o interessado deverá obedecer ao que está escrito taxativamente na Constituição Federal.
1.2  Conclusão do capítulo primeiro.
Após a leitura e reflexão do que nos foi abordado no presente parágrafo concluímos que a Constituição é uma norma superior às normas infraconstitucionais (hierarquicamente abaixo dela), que o próprio Estado e os seus membros devem segui-la (a subordinação do Estado à norma foi título de diversas lutas no passado), que a Constituição estabelece formas de manter o Estado e também de criar leis e que inconstitucionalidade é a não observância do que está expresso no texto Constitucional, logo não poderá ser vigente um ato normativo inconstitucional.

      2.     DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
No parágrafo acima aprendemos que as emendas à Constituição têm o poder de alterar o texto da própria Constituição. Como o desejo é o de alterar a idade penal atribuída pela Constituição, este só será apresentado por um projeto de emenda à Constituição (PEC). Contudo a própria Constituição regula e limitada tal ferramenta. A respeito da limitação trago-lhes o texto da Constituição Federal:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. [...].[3] (grifos nossos)

Acima trago uma parte do artigo 60 da Constituição. Como dito no primeiro capítulo a Constituição Federal regulamenta formas de criar e revogar leis ou atos normativos. O seu texto é uma lei, logo pode ser revogado como qualquer outra lei infraconstitucional, entretanto o procedimento para a presente revogação é muito mais complexo que o processo de revogação das leis infraconstitucionais. O processo de alteração da nossa Constituição é classificado como rígido. A respeito de tal classificação citarei um trecho da obra Da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições, redigida por Rodrigo César Rebello Pinho.

a) Rígidas. Exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigorosos que o das demais normas infraconstitucionais. Exemplos: Constituição americana e todas as brasileiras republicanas. Pela atual, uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5 (CF, art. 60,§ 2º), enquanto uma lei ordinária é aprovada por mais simples (art.47).”[4]

Após leitura do trecho é fácil percebermos o porquê de referida classificação. A alteração da Constituição Federal é mais obstaculizada porque dita e legisla sobre assuntos importantes que afetam diretamente e indiretamente o povo. Se mal alterada podemos vivenciar complicações em nossas relações pessoais e jurídicas.
Um ponto importante que devo apresentar é a não aceitação da iniciativa popular nas emendas. Outro fator é a necessidade números certos e taxativos de deputados, senadores (1/3) e membros da assembleia legislativa (1/2 +1 voto).
Prosseguindo com nossa análise do artigo 60, cumpre-me informa-los de outra parte do referido artigo. A inconstitucionalidade da PEC cujo tema é a redução da maioridade fundamenta-se no restante que será tratado abaixo. A iniciativa de trazer partes do artigo foi tomada visando apresenta a vocês o cuidado que a Constituição de 1988 tomou em relação às emendas à Constituição. Observe como ela deixa especificadas as pessoas que podem alterá-la, observe como é rígida.
Além de cuidar das pessoas e impedir alteração em determinados tempos. A Constituição também cuidou dos assuntos que jamais serão assuntos de emendas. Abaixo lhe exponho o restante do artigo:

“ [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”[5]

Repare que no texto acima realizei alguns grifos e são nestes pontos em que fundamento à inconstitucionalidade. Observe que o texto é claro “proposta de emenda tendente a abolir”. Isto assegura a não redução dos quatro itens e o ultimo refere-se aos direitos e garantias individuais.
O artigo 228 da Constituição Federal garante aos menores a imputabilidade penal. A referida imputabilidade é uma garantia concebida aos adolescentes. Se a PEC for aprovada teremos uma diminuição de referida garantia, logo teremos uma incompatibilidade com o artigo 60, §4, IV da Constituição Federal. A respeito do presente artigo redige René Ariel Dotti,:

“A inimputabilidade assim   declarada   constitui   uma   das   garantias fundamentais  da  pessoa  humana,  embora  topograficamente  não  esteja incluída  no  respectivo  Título  (II)  da  Constituição que  regula  a  matéria. Trata-se  de  um  dos  direitos  individuais  inerentes  à relação  do  artigo  5º, caracterizando,   assim,   uma   cláusula   pétrea.   Consequentemente,   a garantia  não  poder  ser  objeto  de  emenda  constitucional  visando  à  sua abolição  para  reduzir  a  capacidade  penal  em  limite inferior  de  idade  dezesseis  anos,  por  exemplo,  como  se  tem  cogitado. A  isso  se  opõe  a regra do § 4º, IV, do art. 60 da CF”[6]

2.1 Conclusões do capítulo segundo.
Após expor vários pontos concluo que a PEC 171 não é constitucional, pois litiga e contraria uma garantia dada aos adolescentes e expressa em norma Constitucional, haja vista que referido projeto diminui uma garantia individual. Diminuição essa não aceita pelo artigo 60,§ 4°, IV que limita assuntos tratados por emendas à Constituição.
   
3. CONCLUSÃO DO ARTIGO.
O artigo tratou de informa-los que a Constituição é um documento que se sobrepõe a todas as leis, é importante porque trata de assuntos essenciais para constituição e organização de um Estado, cuida de garantias individuais de cada cidadão e legisla sobre formas de sua alteração e das demais leis.
Além de entendermos a importância da Constituição vimos que a PEC 171 tem como foco a redução de uma garantia individual que segundo a Constituição não poderá ser objeto de emenda à Constituição, o que já é suficiente para não permitir que citada emenda entre em vigor seja convertida em texto constitucional.  



[1] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.17. 208 p. (Coleção sinopses jurídicas; v.17).
[2] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.17. 208 p. (Coleção sinopses jurídicas; v.17).
[3] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 de Julho. de 2015
[4] PINHO, Rodrigo César Rebello. Da Organização dos Estados, dos Poderes e Histórico das Constituições. 9.ed.. São Paulo: Saraiva, 2009. v.18. (Coleção sinopses jurídicas; v.18).
[5] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 de Julho. de 2015

[6]  René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal: parte geral, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 413.

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